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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Horário de almoço para empregada doméstica: o que muda com a PEC?

A PEC das domésticas, desde a criação de seu texto inicial, tem causado muita polêmica e descontentamentos.
Acusações e descontentamentos a parte, fato é que os empregadores deverão agora se adequar às mudanças o mais rapidamente possível.
O período de descanso para alimentação e repouso não pode ser menor que uma hora.
Isso porque o texto já foi promulgado, sendo assim o direito dos trabalhadores domésticos já foi ampliado. Dessa forma, fica caracterizado que as jornadas de trabalho dos trabalhadores domésticos deve ter duração máxima de 8 horas diárias e um total de 44 horas semanais.
Outro fator importante de se ressaltar é o da hora extra que, a partir de agora, deverá ser de, no mínimo, 50% a mais da hora normal paga.
Uma boa sugestão para os empregadores é a realização de
uma folha de controle de ponto, que, nesse caso, deve ter duas cópias, sendo uma destinada para o empregado e a outra para o empregador.
Nessa folha de controle de ponto deve o empregador anotar, todos os dias, tanto a hora de entrada como de saída do empregado, além do período de almoço.
Vale ressaltar que as vias devem ser sempre assinadas, diariamente, tanto pelo empregador como pelo empregado, e, após a assinatura, deve o empregador guardar as vias, uma vez que esse documento tem valor jurídico comprobatório.
Outra sugestão é a aquisição de um aparelho para controle de ponto, mesmo esse não sendo obrigatório para esses casos.
Com relação ao horário de almoço para empregados domésticos, o que a PEC determina?
De acordo com a PEC, o período de almoço não está incluso, estando apenas determinado a jornada de horas de trabalho.
Dessa forma o período de almoço deve ser contado à parte.
Vale lembrar que de acordo com o MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego), o período destinado ao descanso para alimentação e repouso não pode ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, exceto em acordos estabelecidos entre empregador e empregado.
Assim, temos como exemplo: um empregado doméstico que entra em seu serviço às 8 horas da manhã e conta com uma hora de almoço; esse empregado tem de sair do trabalho às 17 horas, uma vez que esse prazo de uma hora voltado à alimentação é contado a parte, além também de ser obrigatório conforme disciplina o MTE.

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